Texto tirado da pagina do facebook Diario da Adoção de Paulo Wanzeller
09/04/2014
Por Rosana Ribeiro da Silva
Hoje vi uma habilitanda (pessoa em processo de habilitação para poder adotar criança no Brasil) indignada questionar-se e aos demais sobre se deveria adotar uma criança ou criar cãezinhos.
Claro que a afirmação foi jocosa. A moça não quis em momento algum comparar crianças a lindos cãezinhos!! Ela estava sim demonstrando a sua indignação com a demora entre o decidir-se pela adoção ao ter em seus braços um filho longamente sonhado.
Esta revolta e indignação não são privilégio dela e sim compartilhados por milhares de habilitados e habilitando no nosso país e mesmo fora dele.
Então, por que demora tanto??
Aqui darei algumas explicações, mas não todas pela absoluta inviabilidade de abordá-las na sua integralidade. Abordarei apenas o porquê de não serem os bebês, que a grande maioria deseja com exclusividade, não são rapidamente disponibilizados para adoção.
A grande maioria dos quase 30.000 de habilitados à adoção brasileiros deseja adotar uma criança até 2/3 anos, branca/parda (clara), saudável e sem irmãos.
Não há que se fazer qualquer crítica a este perfil, pois é ele o limite ao qual os adotantes estão presos no sentido de terem alguma garantia de dedicar à criança a ser adotada o amor de um pai/mãe. Além deste perfil, é grande a chance de não conseguirem sentirem-se pais/mães da criança adotanda.
Assim, o perfil é a proteção maior que existe para a criança, pois o Estado terá alguma segurança de que, convocando para adotar uma criança adotantes em cujo perfil ela se ajuste, serão eles capazes de a verem, sentirem, receberem como filha sua, diminuindo as dificuldades e agruras do estágio de convivência onde se dará o processo de vinculação afetiva entre pais e filha.
Então não se critique o perfil. Aceitemo-lo apenas!
Sua alteração só se dará, se houver, após um amadurecimento interno e muito particular dos sentimentos e motivações que geram a relação de paternidade e filiação.
Então por que não há bebês suficientes para todos que os querem adotar?
Não há que se negar a parcela de culpa que cabe à demora na disponibilização destas crianças quando ela realmente se faz cabível e necessária. Esta demora é inconstitucional, frise-se, já que viola a garantia constitucional à convivência familiar e comunitária, de que são privadas as crianças longamente abrigadas.
Não discutiremos aqui estas causas e razões mais que justas. Vamos discutir aqui a demora que pode ser atribuída às leis de proteção à criança e adolescente.
O art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.
Veja que a prioridade é dada ao direito da criança de ser mantida no seio de sua família biológica, sendo a adoção medida excepcional, devendo-se sempre dar à família biológica condições para que seus filhos sejam reinseridos, caso isso se mostre possível (art. 88, VI – ECA).
É então direito DA CRIANÇA o de ser mantida na sua família de origem, sendo a sua colocação em família adotiva medida excepcional cabível apenas e tão somente depois de encerradas as tentativas de recuperação da família biológica.
Mas como o interesse da criança é prioritário e deve ser tutelado com exclusividade de qualquer outro, a lei também impõe que as tentativas de recuperação da família de origem ocorrem em um período prefixado. Assim, os §§ 1º e 2º do art. 19 impõe que a situação da criança abrigada seja reavaliada a cada período máximo de seis meses, não se prolongando o abrigamento por mais de dois anos.
Assim, uma criança poderá ficar, se houver indícios de que a família biológica a queira de volta e está se esforçando para se recuperar, até dois anos abrigada. Um bebê que chegue com poucos meses de vida poderá ter de dois a três anos quando for finalmente liberado para adoção.
São raros os casos de abrigamento de bebê de até um ano, pois de regra não é de imediato que se constata a falta de condições da família biológica de criar seus filhos de forma responsável. Apenas após denúncias e tentativas de intervenção sem retirada da criança (como é direito da própria criança) é que haverá o abrigamento.
Os bebês que são abrigados ao nascer ou com poucos meses de regra o são por terem irmãos mais velhos já abrigados ou que já passaram por tentativas de reinserção familiar. Desta forma, os bebês abrigados possuem comumente irmãos mais velhos, de 5, 6 ou mais anos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente impõe que os grupos de irmãos sejam encaminhados juntos para adoção por uma mesma família, para que se preservem os laços fraternais. Não se alegue que o bebê, por ser um bebê, não tem laços com os irmãos mais velhos, pois estes irmãos sabem da chegada de mais um e a criança crescerá tendo direito de saber que tem irmãos biológicos.
Desta forma temos que são pouquíssimos os bebês abrigados ao nascer ou com poucos meses de vida, e quando o são possuem irmãos mais velhos, devendo todos ser adotados juntos. Mas a esmagadora maioria dos habilitados não aceita grupos de irmãos.
Os bebês disponibilizados para adoção, quando saudáveis e sem irmãos, casos realmente raros, sequer chegam a ser inseridos no Cadastro Nacional de Adoção, pois possuem adotantes em sua própria comarca. Se forem lançados no CNA o serão apenas e tão somente para fins estatísticos e não para que sejam adotados através da plataforma.
O encaminhamento de uma criança para adoção deverá sempre priorizar os habilitados mais próximos da comarca onde está abrigada a criança. Assim, serão primeiro consultados habilitados da própria comarca, depois das cidades próximas, depois no Estado, depois Estados próximos e por fim, possíveis interessados em todo o território nacional.
Temos aqui uma parcela da explicação do por que de bebês serem difíceis de serem adotados e da espera por eles ser tão longa. Não há como ser diferente, pois o interesse da criança será sempre prioritário e exclusivo em relação a qualquer outro, inclusive dos habilitados que possuem perfis restritos.
Abraços e até a próxima conversa.
09/04/2014
Por Rosana Ribeiro da Silva
Hoje vi uma habilitanda (pessoa em processo de habilitação para poder adotar criança no Brasil) indignada questionar-se e aos demais sobre se deveria adotar uma criança ou criar cãezinhos.
Claro que a afirmação foi jocosa. A moça não quis em momento algum comparar crianças a lindos cãezinhos!! Ela estava sim demonstrando a sua indignação com a demora entre o decidir-se pela adoção ao ter em seus braços um filho longamente sonhado.
Esta revolta e indignação não são privilégio dela e sim compartilhados por milhares de habilitados e habilitando no nosso país e mesmo fora dele.
Então, por que demora tanto??
Aqui darei algumas explicações, mas não todas pela absoluta inviabilidade de abordá-las na sua integralidade. Abordarei apenas o porquê de não serem os bebês, que a grande maioria deseja com exclusividade, não são rapidamente disponibilizados para adoção.
A grande maioria dos quase 30.000 de habilitados à adoção brasileiros deseja adotar uma criança até 2/3 anos, branca/parda (clara), saudável e sem irmãos.
Não há que se fazer qualquer crítica a este perfil, pois é ele o limite ao qual os adotantes estão presos no sentido de terem alguma garantia de dedicar à criança a ser adotada o amor de um pai/mãe. Além deste perfil, é grande a chance de não conseguirem sentirem-se pais/mães da criança adotanda.
Assim, o perfil é a proteção maior que existe para a criança, pois o Estado terá alguma segurança de que, convocando para adotar uma criança adotantes em cujo perfil ela se ajuste, serão eles capazes de a verem, sentirem, receberem como filha sua, diminuindo as dificuldades e agruras do estágio de convivência onde se dará o processo de vinculação afetiva entre pais e filha.
Então não se critique o perfil. Aceitemo-lo apenas!
Sua alteração só se dará, se houver, após um amadurecimento interno e muito particular dos sentimentos e motivações que geram a relação de paternidade e filiação.
Então por que não há bebês suficientes para todos que os querem adotar?
Não há que se negar a parcela de culpa que cabe à demora na disponibilização destas crianças quando ela realmente se faz cabível e necessária. Esta demora é inconstitucional, frise-se, já que viola a garantia constitucional à convivência familiar e comunitária, de que são privadas as crianças longamente abrigadas.
Não discutiremos aqui estas causas e razões mais que justas. Vamos discutir aqui a demora que pode ser atribuída às leis de proteção à criança e adolescente.
O art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.
Veja que a prioridade é dada ao direito da criança de ser mantida no seio de sua família biológica, sendo a adoção medida excepcional, devendo-se sempre dar à família biológica condições para que seus filhos sejam reinseridos, caso isso se mostre possível (art. 88, VI – ECA).
É então direito DA CRIANÇA o de ser mantida na sua família de origem, sendo a sua colocação em família adotiva medida excepcional cabível apenas e tão somente depois de encerradas as tentativas de recuperação da família biológica.
Mas como o interesse da criança é prioritário e deve ser tutelado com exclusividade de qualquer outro, a lei também impõe que as tentativas de recuperação da família de origem ocorrem em um período prefixado. Assim, os §§ 1º e 2º do art. 19 impõe que a situação da criança abrigada seja reavaliada a cada período máximo de seis meses, não se prolongando o abrigamento por mais de dois anos.
Assim, uma criança poderá ficar, se houver indícios de que a família biológica a queira de volta e está se esforçando para se recuperar, até dois anos abrigada. Um bebê que chegue com poucos meses de vida poderá ter de dois a três anos quando for finalmente liberado para adoção.
São raros os casos de abrigamento de bebê de até um ano, pois de regra não é de imediato que se constata a falta de condições da família biológica de criar seus filhos de forma responsável. Apenas após denúncias e tentativas de intervenção sem retirada da criança (como é direito da própria criança) é que haverá o abrigamento.
Os bebês que são abrigados ao nascer ou com poucos meses de regra o são por terem irmãos mais velhos já abrigados ou que já passaram por tentativas de reinserção familiar. Desta forma, os bebês abrigados possuem comumente irmãos mais velhos, de 5, 6 ou mais anos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente impõe que os grupos de irmãos sejam encaminhados juntos para adoção por uma mesma família, para que se preservem os laços fraternais. Não se alegue que o bebê, por ser um bebê, não tem laços com os irmãos mais velhos, pois estes irmãos sabem da chegada de mais um e a criança crescerá tendo direito de saber que tem irmãos biológicos.
Desta forma temos que são pouquíssimos os bebês abrigados ao nascer ou com poucos meses de vida, e quando o são possuem irmãos mais velhos, devendo todos ser adotados juntos. Mas a esmagadora maioria dos habilitados não aceita grupos de irmãos.
Os bebês disponibilizados para adoção, quando saudáveis e sem irmãos, casos realmente raros, sequer chegam a ser inseridos no Cadastro Nacional de Adoção, pois possuem adotantes em sua própria comarca. Se forem lançados no CNA o serão apenas e tão somente para fins estatísticos e não para que sejam adotados através da plataforma.
O encaminhamento de uma criança para adoção deverá sempre priorizar os habilitados mais próximos da comarca onde está abrigada a criança. Assim, serão primeiro consultados habilitados da própria comarca, depois das cidades próximas, depois no Estado, depois Estados próximos e por fim, possíveis interessados em todo o território nacional.
Temos aqui uma parcela da explicação do por que de bebês serem difíceis de serem adotados e da espera por eles ser tão longa. Não há como ser diferente, pois o interesse da criança será sempre prioritário e exclusivo em relação a qualquer outro, inclusive dos habilitados que possuem perfis restritos.
Abraços e até a próxima conversa.
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