1 - O QUE É ADOÇÃO?
No âmbito jurídico, adoção é o ato irrevogável no qual um indivíduo é assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são seus pais biológicos, transferindo legalmente as responsabilidades e direitos sobre o adotado. Porém, muito mais do que isso, adotar é um ato de amor, é acolher e tornar filho uma criança ou adolescente que está institucionalizado, integrando-o a uma dinâmica familiar. É entendê-lo e aceitá-lo como ser único, assim como os filhos biológicos.
2 - MINHA CONDIÇÃO FINANCEIRA É IMPORTANTE NO PROCESSO DE ADOÇÃO?
É preciso que os pais atendam às necessidades básicas da criança ou adolescente, isto é, proporcionando-os alimentação, moradia e condições para a permanência dos filhos na escola. O primordial é carinho, o afeto, a atenção, assegurando um ambiente saudável e de pleno convívio familiar.
3 - QUERO ADOTAR UMA CRIANÇA PARA FAZER UMA BOA AÇÃO.
Ao adotar uma criança, a pessoa deve estar ciente que terá deveres e responsabilidades cotidianas, portanto, adotar demanda muito amor e vontade pela maternidade. Não deve ser uma atitude de piedade e sim uma atitude consciente.
4 - FILHOS ADOTIVOS SEMPRE TRAZEM PROBLEMA, ISSO É VERDADE?
Não! Tanto filhos biológicos como filhos adotivos podem agir da mesma forma. O que pode influenciar em seu comportamento é a maneira que os pais adotivos o enxergam, quando há discriminação. Essa atitude traz dificuldades para o relacionamento familiar. Deve-se buscar um convívio baseado na verdade sobre a adoção, com muito amor, afeto e segurança.
5 - POR QUE MÃES ENTREGAM SEUS FILHOS? COMO CHEGAM AS VARAS DA INFÂNCIA?
Analisando o contexto histórico destas mulheres percebemos situações de abandono, falta de condições e recursos materiais, abusos sexuais, instabilidade familiar, entre outras. Muitas pessoas às veem como frias e negligentes. O que não é verdade, elas temem a reação da sociedade e em muitos casos a entrega do filho é ocasionada pela ciência de sua falta de estrutura, muitas demonstram amor e cuidado.
6 - RECEBER UMA CRIANÇA DE TERCEIROS OU DA PRÓPRIA MÃE TRAZ RISCOS PARA QUEM PRETENDE ADOTAR?
Ninguém pode entregar crianças a outras famílias, mesmo que sejam filhos. Este ato se constitui em crime, previsto em lei (art. 242 do Código Penal), ou seja, é um crime punível de 02 a 06 anos de reclusão; Intermediários e pais "doadores" podem querer se beneficiar de alguma forma da família que recebeu a criança, fazendo uso da extorsão, chantagem, etc. Apenas os pais biológicos podem registrar seu filho em cartório, caso contrário este documento pode ser cancelado, considerado crime, bem como, dando aos mesmos o direito de recorrer à justiça para reaver o(a) filho(a).
7 - EXISTE A POSSIBILIDADE DE PAIS ADOTIVOS PERDEREM OS FILHOS PARA OS PAIS BIOLÓGICOS?
Sim, quando a adoção é feita fora dos padrões jurídicos isto pode acontecer. Pode ocorrer ainda disputa por sua posse, causando insegurança emocional e afetiva à criança. Entretanto, quando a adoção é feita através de ato judicial ela é irrevogável, ou seja, a adoção reconhecida pelo juiz não tem volta. Efetivada a adoção a criança passa a ter os mesmos direitos de filho biológico, inclusive os nomes dos pais e direito a herança.
8 - QUEM PODE ADOTAR?
Pessoas maiores de 18 anos, sendo 16 anos mais velhos que o adotado. Em casos de crianças/adolescentes órfãos ou em situação de risco, que possuam avós ou irmãos, usa-se a modalidade de guarda ou tutela, adoção nesses casos não é deferida.
9 - QUEM PODE SER ADOTADO?
Crianças e adolescentes, até 18 anos de idade, que judicialmente foram destituídos do poder familiar. A criança/adolescente só esta apta à adoção quando todas as possibilidades de ficar em sua família biológica forem esgotadas, portanto, grande parte das que se encontram nas instituições de acolhimento estão inaptas à adoção esperando sua reintegração familiar.
10 - O QUE É PODER FAMILIAR?
É o direito dos pais sobre seus filhos. Entretanto, isso não implica só em direitos, mas principalmente em deveres. O poder familiar é pertencente ao pai e/ou a mãe.
11 - O QUE ACONTECE QUANDO A FAMÍLIA JÁ NÃO FOR SUFICIENTE PARA DAR CONTA DE SEUS FILHOS, DADA SUA OMISSÃO, ABANDONO, NEGLIGÊNCIA E OUTROS ATOS DESINCOMPATIBILIZADOS DE SUA FUNÇÃO PRIMORDIAL?
Com efeito, a família na atualidade é considerada uma instituição social imprescindível, com funções sociais insubstituíveis, é a "base da sociedade", como previsto na Constituição Federal.
Portanto, dentre os direitos fundamentais assegurados às crianças e adolescentes, destaca-se, como primordial importância "o direito à convivência familiar e comunitária", previsto na Constituição Federal e disposto, a partir do artigo 19 do ECA, pois, se acredita que pela manutenção da criança no seio familiar e comunitário, os demais direitos que lhes são devidos (saúde, alimentação, educação, cultura, respeito, etc.) certamente também estarão sendo atendidos e efetivados.
Quando a convivência familiar é saudável, a família é o melhor lugar para o desenvolvimento da criança e do adolescente. Porém, existem situações em que a família, lugar de proteção e cuidado, é também zona de conflito e pode até mesmo ser o espaço de violação de direitos da criança e do adolescente. Nestes casos recorre-se a medidas de proteção, onde o Estado acolhe em instituições ou núcleos familiares, essas crianças e adolescentes retirando-os desses ambientes. Assim, tais medidas de acolhimento são propostas com o objetivo de proteger as crianças e adolescentes.
12 - TENHO INTERESSE EM ADOTAR, COMO PROCEDER? PASSO A PASSO PARA A HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO:
1º Preenchimento de formulário junto ao Juízo da Infância e Juventude;
2º Entrega de documentação e formulário, conforme orientado;
4º Curso para pretendentes;
5º Entrevista com técnica responsável;
6º Sentença e inscrição do pretendente no Cadastro Nacional de Adoção;
*(O processo pode ser acompanhado pelo site do TJ-PR.)
13 - POR QUE A CRIANÇA DEMORA TANTO PARA IR PARA A ADOÇÃO?
De acordo com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 39 parágrafo 1º "A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa..."
Muitas crianças acolhidas não estão aptas à adoção. Pois, ainda mantêm vínculo jurídico com sua família de origem, isto é, o poder familiar não foi destituído. Somente, quando não houver mais possibilidade de reinserção familiar é que a criança ou o adolescente estará disponível para à adoção.
14 - POR QUE HÁ DEMORA PARA OS PRETENDENTES SEREM CONTEMPLADOS COM UM FILHO?
Segundo o art. 50 do ECA, a autoridade judiciária em cada Comarca manterá um cadastro de pessoas interessadas em adoção, sendo que o art. 197-C alberga que sua convocação será feita de acordo com a ordem cronológica de habilitação e disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. Ocorre que a grande maioria dos pretendentes busca a adoção de crianças recém-nascidas, de cor de pele clara, declarando, ainda, a preferencia pelo sexo feminino e não aceitação de grupo de irmãos, fazendo com que a "fila" dos pretendentes aumente cada vez mais, em detrimento de crianças com mais idade, inter-racial, grupo de irmãos etc. Estes sim são os que mais necessitam de uma família, aguardando nas entidades de acolhimento a chegada de seus novos pais.
15 - É POSSÍVEL ALGUM INTERESSADO CONSEGUIR ADOTAR SEM ESTAR PREVIAMENTE CADASTRADO?
Conforme art. 50, § 13º do ECA, existem 03 situações em que a adoção poderá ser deferida em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta lei:
I – quando se tratar de pedido de adoção unilateral, por ex. padrasto adota enteado (a).
II – quando for formulado por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculo de afinidade e afetividade (tios, primos etc, lembrando que avô (a) não pode adotar).
III – quando o interessado tiver a tutela ou guarda legal de criança maior de 03 (três) anos, desde que o lapso de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e que não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238. Este inciso foi inserido para coibir a adoção intuitu personae, em que os genitores tentam entregar seus filhos para determinados interessados, muitas vezes mediante promessa de pagamento.
16 - PODE ACONTECER DE OS PRETENDENTES NÃO SEREM CONTEMPLADOS COM ADOÇÃO?
Sim, no caso de recusa sistemática, quando da apresentação da criança aos pretendentes, importará na reavaliação da habilitação concedida (art. 197-E, § 1º). Além, da ordem cronológica da habilitação, a indicação da criança aos pretendentes acontece de acordo com as características que estes declararam na entrevista e ante duas ou mais recusas faz-se necessário investigar se estão, realmente, dispostos a adotar. Muitos recusam as crianças e adolescentes por motivos diversos, geralmente, alegando falta de empatia, todavia, devemos lembrar que o amor não nasce do dia para a noite, a construção de um vínculo afetivo exige esforço, dedicação, trabalho e, sobretudo, tempo. Empatia é colocar-se no lugar do outro e nessa linha de raciocínio, na realidade, acontece à recusa, porque os pretendentes não tem simpatia pelas crianças e adolescentes.
17 - QUANDO E COMO REVELAR A ORIGEM DA ADOÇÃO À CRIANÇA?
É direito de toda criança e/ ou adolescente conhecer sua história de origem. Ela deve ser dita em momento oportuno, respeitando sua etapa de desenvolvimento. O mais aconselhável é tratar com naturalidade a história de adoção desde o começo, trabalhando diariamente à quebra de preconceitos. O diálogo é a melhor opção, são os pais que devem tomar iniciativa em conversar sobre os conflitos que possam existir dentro da criança ou do adolescente. Pesquisas revelam que filhos adotivos, que conhecem sua história, desenvolvem uma maior autoestima e menor tendência a depressão. Uma forma simples, mas significativa é registrar a inserção da criança na nova família desde os primeiros momentos, com fotos, filmes etc. A revelação da origem da criança ou do adolescente não pode ser tratada como uma ameaça à estabilidade da família.
18 - QUAL O OBJETIVO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR?
O acolhimento familiar ou família acolhedora tem como objetivo proteger a criança e o adolescente que esteja em situação de risco e que por algum motivo precise se afastar do convívio familiar através de medida protetiva. A família acolhe em sua casa, por tempo determinado, uma criança ou adolescente que enfrente condições adversas. A criança acolhida não se torna "filho" daquele lar, mas recebe afeto e apoio desta outra família até que tenha condições de ser reintegrado à sua família biológica e à comunidade na qual estava inserida, ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. Daí a importância dessa modalidade que se insere como uma alternativa ao acolhimento institucional. Em outras palavras, acolher é receber em sua casa, por um tempo determinado, uma criança que precisa de amor, de cuidados e de muito carinho.
19 - O QUE É ADOÇÃO INTERNACIONAL?
É chamada adoção internacional de crianças/adolescentes aquela feita por estrangeiros. No Paraná, a adoção internacional está condicionada à aprovação pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJA), à qual compete manter o registro centralizado de dados que conste: candidatos estrangeiros e sua avaliação quanto à idoneidade, crianças/adolescentes disponíveis para adoção internacional e agências de adoção autorizadas.
20 - O QUE É APADRINHAMENTO AFETIVO?
É uma prática solidária de apoio afetivo às crianças/adolescentes que vivem em instituições de acolhimento e que não estão, necessariamente, à disposição para a adoção. Os padrinhos podem visitar seu afilhado no abrigo, comemorar seus aniversários, levá-lo a passeios nos fins de semana, levá-lo para seus lares nas férias, no Natal, orientar seus estudos. O apadrinhamento afetivo, como qualquer outra medida de proteção à infância e à juventude, deve ser cuidadosamente acompanhado como um programa ou projeto cuja iniciativa pode ser de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança, de abrigos e instituições, de Secretarias de Estado ou Município, Varas da Infância e da Juventude, Tribunais de Justiça, etc., em parceria com igrejas, universidades, organizações não governamentais, associações de moradores, empresas privadas, entidades ou associações nacionais e internacionais de apoio à infância, etc.
21 - QUAL A DIFERENÇA ENTRE ADOÇÃO PRECOCE E ADOÇÃO DE CRIANÇAS COM MAIS IDADE?
Deve-se atentar que, tanto a adoção precoce como a adoção de crianças com mais idade, há necessidade de envolvimento dos pais adotivos. Sendo que, na adoção precoce há um minucioso trabalho em atender as necessidades básicas do bebê (trocar fraldas, dar mamadeira), já na adoção de crianças mais velhas esse trabalho mais meticuloso é feito na aproximação e criação de vínculos afetivos.
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