quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Angaad se manifesta sobre devolução da Duda

A Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (ANGAAD) se manifestou contra a determinação judicial que ordenou a devolução da menina M.E, de 4 anos e 5 meses, aos pais biológicos após adoção por uma família de Contagem, na Grande BH. Por enquanto, o retorno da criança está suspenso, conforme decisão, em caráter liminar, do desembargador Caetano Levy. Ele acatou o pedido dos advogados da família adotiva e suspendeu a entrega da criança para os pais biológicos. Nesta quarta-feira, o caso deve ser pauta no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), quando o desembargador Belisário de Lacerda, autor da primeira decisão de devolução, poderá referendar ou não a o veredicto da liminar.

A ANGAAD afirma que “a devolução de qualquer criança à família biológica após tal lapso de tempo reconhecidamente lhe provocará danos psicológicos profundos e indeléveis”. A associação considerou que repercussão da disputa judicial trouxe temor e insegurança a muitas famílias adotivas e pretendentes à adoção, colocando em risco o instituto da adoção.

Segundo a ANGAAD, “os habilitados no Cadastro Nacional de Adoção, que aguardam ser chamados para tal, passaram a recusar-se a receber em seus lares crianças ainda não destituídas do poder familiar, por medo de perdê-las após anos de amor, cuidado e dedicação”.
Conforme texto do manifesto, “a ANGAAD defende que a adoção é via válida, legal, ética e nobre de formação de famílias, fazendo jus a todas as garantias e direitos previstos constitucional e infraconstitucionalmente. Defende que a “família adotiva” não constitui “família substituta”, no sentido de que seus filhos em guarda provisória possam a qualquer momento, independentemente do lapso de tempo decorrido, ser sumariamente retirados de seu lar para devolução à família biológica ou para outra destinação qualquer”.

A associação espera que o direito a família adotiva seja respeitado com a manutenção da guarda. “A ANGAAD defende que a criança não é objeto de direito de seus genitores, nem propriedade destes, mas, sim, sujeito de seus próprios direitos – direitos estes prioritários e exclusivos quando em confronto com quaisquer outros, inclusive os pertencentes a seus genitores”.

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